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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15906, de 26 de dezembro de 2006

Nº 15906/2006

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Art. 1.
Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de comunicação quitar de forma facilitada os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações realizadas até 31 de julho de 2006, excetuados os relativos a contratação de porta, observado o disposto nesta Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A forma facilitada para quitação de débitos de ICMS mencionados no art. 1º compreende a dispensa total do valor dos juros, da multa e da correção monetária e, quando for o caso, a dispensa parcial do valor do imposto, inclusive aqueles:
Iajuizados;
IIobjetos de parcelamento;
IIInão constituídos, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IVdecorrentes da aplicação de pena pecuniária;
Vconstituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
Parágrafo únicoA utilização da forma facilitada para quitação de débitos de ICMS de que trata este artigo é condicionada:
Iao pagamento à vista do crédito tributário favorecido, em moeda corrente ou em cheque, até 28 de dezembro de 2006;
IItratando-se do benefício de dispensa parcial do imposto prevista no art. 3º, a que não haja apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços de comunicação mencionados no art. 1º.
Art. 3.
O valor do imposto sobre as prestações dos serviços de comunicação a ser pago corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, relativamente a fatos geradores ocorridos:
Iaté 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
IIno período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento);
IIIno período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento).
Art. 4.
Em relação aos serviços de comunicação, inclusive os relativos a contratação de porta, prestados no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de julho de 2006, o imposto não pago deve ser pago integralmente sem a incidência de juros, multa e correção monetária, até 28 de dezembro de 2006.
Art. 5.
Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido efetivamente pago, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 6.
O disposto nesta Lei fica condicionado, ainda, a que o contribuinte beneficiado:
Inão questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação, judicial ou administrativamente;
IIadote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto devido nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;
IIIdesista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços de comunicação.
Parágrafo únicoO descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei implica no imediato cancelamento da forma facilitada nela disciplinada, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 7.
Os benefícios de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8.
Para a utilização da forma facilitada de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deve:
Iobservar os mecanismos de controle estabelecidos para esse fim pela Administração Tributária;
IIsolicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
IIIfirmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências estabelecidas para a fruição do benefícios e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços de comunicação, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 9.
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 26-12-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2006.

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