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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15764, de 28 de agosto de 2006

Nº 15764/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros à entidade que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante convênio, auxílio financeiro, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIOS DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, atuante, permanentemente, na área pesquisa, planejamento, desenvolvimento técnico-científico, ensino e agropecuária, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.684.127/0001-65, declarada de utilidade pública pela Lei estadual no 15.353, de 14 de setembro de 2005, para viabilizar a organização da 65ª Reunião Plenária do "Internacional Cotton Advisory Committee" - ICAC, maior evento mundial de algodão, que será sediado em Goiânia.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1o, por seus representantes legais, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas pelo art. 34 da Lei n o 15.334, de 15 de agosto de 2005 (LDO/2006), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Art. 3.
O recurso financeiro destinado à cobertura da despesa criada por esta Lei advirá do Tesouro Estadual, Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2006, dotação 3050.19 571 1088 2.113 - Incentivo à Pesquisa e Tecnologia, Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, fonte 00 (Recursos do Tesouro), constante do orçamento setorial do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Carlos Siqueira

(D.O. de 31-08-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.08.2006.

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