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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15755, de 24 de agosto de 2006

Nº 15755/2006

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Art. 1. Art. 2.
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Dá denominação ao trecho de rodovia que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado RODOVIA GO-469 LÁZARO GARCIA LOPES o trecho que liga o Município de Trindade ao Município de Goianira.

- Redação dada pela Lei nº 18.211, de 12-11-2013.

Art. 1º Fica denominado RODOVIA GO-469 LÁZARO GARCIA LOPES o trecho que liga o Município de Trindade ao Município de Goianira.

- Redação dada pela Lei nº 18.211, de 12-11-2013.

Art. 1.
Fica denominada RODOVIA LÁZARO GARCIA LOPES, a Rodovia GO-469, no trecho que liga o Município de Trindade ao Município de Abadia de Goiás.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Renê Pompeo de Pina

(D.O. de 29-08-2006)

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