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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15624, de 30 de março de 2006

Nº 15624/2006

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VII Art. 7.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.624, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

- Revogada pela Lei nº 17.896, de 27-12-2012, art. 1º.

Cria, no âmbito do Gabinete Militar da Governadoria, o Projeto Espaço Saúde, institui o Fundo Especial do Espaço Saúde - FEES/GM e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Gabinete Militar da Governadoria, o Projeto Espaço Saúde, destinado a promover a prática de ginástica laboral e atividade física em geral pelos integrantes do Gabinete Militar e pelos demais servidores públicos lotados no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, mediante convênio com as respectivas Secretarias.

Parágrafo-único. A ala leste do 11o. andar do Palácio Pedro Ludovico Teixeira é área reservada para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Projeto a que se refere este artigo.

Art. 2o Compete ao Gabinete Militar, por seu Chefe e pelos servidores por ele designados, a administração do Projeto Espaço Saúde.

Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 1o, é instituído o Fundo Especial do Espaço Saúde - FEES/GM, vinculado ao Gabinete Militar da Governadoria, destinado a assegurar recursos financeiros para o atendimento de despesas com:

I - aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, móveis e materiais permanentes;

II - desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento dos professores e pessoal administrativo;

III - desenvolvimento de projetos técnicos e implantação de novas tecnologias no âmbito do Projeto;

IV - contratação, manutenção e aperfeiçoamento de serviços essenciais ao funcionamento do Espaço Saúde;

V - celebração de contratos, convênios, termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários, regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de Educação Física dos estabelecimentos oficiais e particulares, para formação do quadro de monitores do Projeto Espaço Saúde.

Art. 4o Constituem receitas do Fundo Especial a que se refere o art. 3o:

I - dotação orçamentária própria e outros créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e em outras leis;

II - valores advindos da cobrança de mensalidade simbólica dos usuários do Espaço Saúde, a ser instituída por portaria do Chefe do Gabinete Militar;

III - alienação de bens móveis considerados inservíveis, anti econômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;

IV - quaisquer valores decorrentes da utilização de equipamentos, instalações e dependências do Espaço Saúde por terceiros, mediante autorização especial do Governador do Estado e do Chefe do Gabinete Militar;

V - valores advindos de inscrições em cursos, seminários, conferências e outros eventos realizados no âmbito do Espaço Saúde, bem como da distribuição de revistas, informativos, disquetes, CD-Rom ou qualquer outra publicação relacionada ao Projeto;

VI - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras;

VII

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-03-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-03-2006.

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