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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15521, de 5 de janeiro de 2006

Nº 15521/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a ANA MARIA TAVEIRA DE CAMARGO ALMEIDA E MOURA PACHECO pensão especial no valor mensal de R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) .

- Valor reajustado pela Lei nº 20.191, de 23-05-2018.

Parágrafo únicoAo benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei advirão de recursos do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 10-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.

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