Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20191, de 5 de julho de 2018
Nº 20191/2018
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Reajusta o valor das pensões especiais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica reajustado para R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais) o valor das pensões especiais concedidas a YASSY RANULFO VAZ, pela Lei nº 11.928, de 06 de abril de 1993, ANA MARIA TAVEIRA DE CAMARGO ALMEIDA E MOURA PACHECO, pela Lei nº 15.521, de 05 de janeiro de 2006, FRANCISCO GOMES DA SILVA, pela Lei nº 18.590, de 1º de julho de 2014, e ÂNGELA MARIA COSTA MACHADO, pela Lei nº 14.725, de 25 de março de 2004.
Parágrafo únicoAos benefícios reajustados na forma deste artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 2018.
Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE –
(D.O. de 10-07-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2018 .