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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15480, de 14 de dezembro de 2005

Nº 15480/2005

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Autoriza a concessão de auxílio-financeiro à entidade COMUNIDADE HERDEIROS DA LUZ.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder, mediante celebração de convênio, auxílio-financeiro no montante de R$ 24.970,08 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais e oito centavos), à COMUNIDADE HERDEIROS DA LUZ, organização não-governamental, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.121.211/0001-82, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 12.875, de 22 de maio de 1996, com sede em Aparecida de Goiânia - GO, para cobrir custos com a execução do Programa "MULHERES CONFINADAS".
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, a COMUNIDADE HERDEIROS DA LUZ deverá apresentar, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do art. 34 da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento da despesa autorizada por esta Lei são provenientes do Plano de Ações e Metas - PAM, fonte (23), previstos no Fundo Especial de Saúde da Secretaria da Saúde, com o seguinte detalhamento: QDD 2850.10.305.1046.2.322 - APOIO AO CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS, constante do Orçamento-Geral do Estado para o corrente exercício financeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Fernando Passos Cupertino de Barros

José Carlos Siqueira

(D.O. de 20-12-2005)

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