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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15477, de 14 de dezembro de 2005

Nº 15477/2005

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Autoriza a concessão de auxílio financeiro ao Hospital de Caridade São Pedro D'Alcântara e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênio, auxílio-financeiro ao HOSPITAL DE CARIDADE SÃO PEDRO D'ALCÂNTARA, entidade civil de fins filantrópicos, com sede e foro na cidade de Goiás, mantido pela ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA - ASPAG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.857.622/0001-01 e declarado de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.818, de 23 de maio de 1974, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 2 (duas) parcelas iguais, a serem repassadas para quitação de débitos da unidade hospitalar. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênio, auxílio-financeiro ao HOSPITAL DE CARIDADE SÃO PEDRO D'ALCÂNTARA, entidade civil de fins filantrópicos, com sede e foro na cidade de Goiás, mantido pela ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA - ASPAG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.857.622/0001-01 e declarado de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.818, de 23 de maio de 1974, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 2 (duas) parcelas iguais, a serem repassadas para quitação de débitos da unidade hospitalar.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º o HOSPITAL DE CARIDADE SÃO PEDRO D'ALCÂNTARA deverá apresentar, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 34 da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º o HOSPITAL DE CARIDADE SÃO PEDRO D'ALCÂNTARA deverá apresentar, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 34 da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento da despesa autorizada por esta Lei são provenientes do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria da Saúde Fundo Especial de Saúde - FUNESA com o seguinte detalhamento: QDD - 2005.2850.10.3021046.2.108 - FORTALECIMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE ASSISTENCIAL DE SAÚDE, constante do Orçamento - Geral do Estado para o corrente exercício financeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 20-12-2005)

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