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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15469, de 28 de novembro de 2005

Nº 15469/2005

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Autoriza a concessão de auxílio financeiro à entidade Serviço de Assistência ao Idoso Deficiente e/ou Abandonado - SAÍDA, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênio, auxílio financeiro à entidade SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO DEFICIENTE E/OU ABANDONADO - SAÍDA, com sede em Luziânia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.862.811/0001-49 e declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.936, de 1º de novembro de 2001, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para manutenção da entidade na compra de medicamentos, gêneros alimentícios, material de limpeza e matéria-prima para fabricação de fraldas.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, o SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO DEFICIENTE E/OU ABANDONADO - SAÍDA deverá apresentar, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 34 da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento da despesa autorizada por esta Lei são provenientes do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento QDD - 2005 2702 04 123 3004 2057 04 (00) - APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, integrante do Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 1º-12-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.12.2005.

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