O fabricante ou fornecedor de veículo automotor que, posteriormente à introdução deste no mercado de consumo, tiverem conhecimento da periculosidade ou nocividade apresentadas pelo veículo automotor, deverá imediatamente cumprir as seguintes disposições:Ipublicação de anúncios em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde se encontrem os veículos com problemas, por 4 (quatro) vezes consecutivas, repetindo-se a publicação, após 15 (quinze) dias da data da última publicação;
IIremessa de carta com aviso de recebimento (A.R.) para o adquirente do veículo automotor;
IIIinstalação de centro telefônico de atendimento e informação, gratuito ao consumidor, durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do início da publicação a que se refere o inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoA publicação e a carta de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
Iidentificação do fabricante ou fornecedor do veículo, objeto da convocação;
IIdescrição pormenorizada do defeito detectado, acompanhado das informações técnicas que esclareçam os fatos;
IIIdescrição dos riscos que o veículo apresenta, especificando todas as suas implicações;
IVdescrição das medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar;
Vcomo estão distribuídos os veículos, objeto da convocação, por Município ou região do Estado;
VIdata e o modo pelo qual a periculosidade do produto ou serviço foi detectada pelo fabricante ou fornecedor;
VIIdescrição de todas as demais medidas que visem a resguardar a segurança dos consumidores;
VIIIindicação do local e horário em que o veículo deve ser levado, para os fins previstos no art. 1o desta Lei.