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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15425, de 18 de outubro de 2005

Nº 15425/2005

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Art. 1.
A Administração Pública Direta e Indireta, as Autarquias, as Fundações Públicas e Empresas Públicas do Estado de Goiás, assim como os órgãos autônomos vinculados à Administração Pública Estadual e empresas sob o controle destes, podem utilizar em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1ºEntende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais.
§ 2ºO programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 3ºPara fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a utilização de software livre de restrições proprietárias para a Administração Pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.
Art. 3.
As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo Estado de Goiás devem, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes, nos mesmos termos da licença do programa original.
Art. 4.
Não podem ser utilizados programas cujas licenças:
Iimpliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
IIsejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados destes tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
IIIrestrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 5.
Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta Lei, nos seguintes casos:
Iquando analisado, atender a contendo o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;
IIquando a utilização de programa livre e/ou com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pelas pessoas jurídicas citadas no caput do art. 1o desta Lei.
Art. 6.
O Estado de Goiás regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas de computação para aqueles previstos no art. 1o, quando significar redução de custos a curto e médio prazo, e orientará as licitações e contratações, realizados a qualquer título, de programas de computador.
Parágrafo únicoA falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-11-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.2005.

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