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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15332, de 10 de agosto de 2005

Nº 15332/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Dá denominação ao trecho de rodovia que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada RODOVIA JOSÉ CARRILHO ARANTES, a Rodovia GO-230, no trecho que liga o Município de Goianésia ao Município de Rianápolis.
Parágrafo únicoPassa a denominar-se RODOVIA GRACIANO FRANCISCO PINTO o trecho da GO-230, que liga o Município de Rianápolis ao Distrito de Cirilândia, Município de Santa Isabel-GO.

- Acrescido pela Lei nº 19.086, de 28-10-2015.

Parágrafo únicoPassa a denominar-se RODOVIA GRACIANO FRANCISCO PINTO o trecho da GO-230, que liga o Município de Rianápolis ao Distrito de Cirilândia, Município de Santa Isabel-GO.

- Acrescido pela Lei nº 19.086, de 28-10-2015.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de agosto de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 15-08-2005)

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