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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15293, de 2 de agosto de 2005

Nº 15293/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Os quantitativos dos cargos do quadro de pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, de Agente de Polícia e de Escrivão de 1ª e 2ª Classes, ficam acrescidos das seguintes unidades:
IAgente de Polícia:
a)de 1ª Classe: 247;
b)de 2ª Classe: 570;
IIEscrivão de Polícia:
a)de 1ª Classe: 157;
b)de 2ª Classe: 345;

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Acresce e fixa os quantitativos de cargos de provimento efetivo da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os quantitativos globais dos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, incluídos os acréscimos decorrentes do disposto no art. 1º e na Lei nº 14.727, de 24 de março de 2004, são os seguintes:
IAgente de Polícia:
a)de 1ª Classe: 474 unidades;
b)de 2ª Classe: 1.094 unidades;
c)de 3ª Classe: 1.531;
IIEscrivão de Polícia:
a)de 1ª Classe: 275 unidades;
b)de 2ª Classe: 604 unidades;
c)de 3ª Classe: 1.080 unidades.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 11-08-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.08.2005.

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