Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15252, de 15 de julho de 2005

Nº 15252/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no valor global de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) às entidades filantrópicas que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante convênios, auxílios financeiros, nos valores abaixo, às seguintes entidades filantrópicas e assistenciais atuantes, permanentemente, nas áreas educacional, cultural e de saúde:
IASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito privado, constituída como entidade civil sem fins lucrativos e econômicos, com sede em Goiânia, Capital, na Praça da Bíblia n. 2.424, Qd. "K", Lts. 3 e 4, Vila Santa Izabel, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 01.287.416/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei estadual n. 7.935, de 6 de junho de 1975, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para reforma, ampliação e equipamento de sua unidade Matriz;
IIASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE de Formosa - GO, igualmente pessoa jurídica de direito privado, constituída como entidade civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de Formosa - GO, na Av. Tancredo Neves n. 269, Setor Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.158.129/0001 - 58, declarada como de utilidade pública pela Lei estadual n. 8.243, de 11 de maio de 1977, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a construção de uma oficina de produção e ampliação de uma sala de aula.
Art. 2.
No ato das assinaturas dos convênios mencionados no art. 1o, por seus representantes legais, as entidades beneficiárias ali nominadas apresentarão, deles passando a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas pelo art. 34 da Lei n. 14.891, de 29 de julho de 2004 (LDO/2005), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Art. 3.
Os recursos financeiros destinados à cobertura das despesas criadas por esta Lei serão fornecidos pelo Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, assim detalhada: QDD-2005 2702 04 123 3004 2.057 04 (00) - APOIO A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, do Orçamento Setorial daquela Pasta, do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 20-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo