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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15251, de 15 de julho de 2005

Nº 15251/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a retribuição pecuniária aos membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Por reunião a que comparecer, cada membro do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás –CETRAN– fará jus a um jetom no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando limitado em 12 (doze) o número de sessões remuneradas no mês.

- Redação dada pela Lei nº 18.471, de 19-05-2014. Por reunião a que comparecer, cada membro do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO, fará jus a um jetom no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ficando limitado em 4 (quatro) o número de sessões remuneradas no mês.

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação específica do orçamento setorial do DETRAN - GO - Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, integrante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 20-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.

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