Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15251, de 15 de julho de 2005
Nº 15251/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a retribuição pecuniária aos membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.471, de 19-05-2014. Por reunião a que comparecer, cada membro do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO, fará jus a um jetom no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ficando limitado em 4 (quatro) o número de sessões remuneradas no mês.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. de 20-07-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.