Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18471, de 19 de maio de 2014
Nº 18471/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 15.251, de 15 de julho de 2005.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Por reunião a que comparecer, cada membro do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás –CETRAN– fará jus a um jetom no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando limitado em 12 (doze) o número de sessões remuneradas no mês.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-05-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.