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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18471, de 19 de maio de 2014

Nº 18471/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 15.251, de 15 de julho de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 15.251, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Por reunião a que comparecer, cada membro do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás –CETRAN– fará jus a um jetom no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando limitado em 12 (doze) o número de sessões remuneradas no mês.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-05-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.

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