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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15249, de 15 de julho de 2005

Nº 15249/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a criação de empresa subsidiária da SANEAMENTO DE GOIÁS S. A. - SANEAGO, sob a denominação de COMPANHIA AMBIENTAL ÁGUAS BRASILEIRAS - CAAB, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.- SANEAGO, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, autorizada a constituir,como sua subsidiária, uma empresa com a denominação de COMPANHIA AMBIENTAL ÁGUAS BRASILEIRAS - CAAB, com sede e foro no Município de Luziânia, Estado de Goiás.
Art. 2.
A companhia subsidiária da SANEAGO constituída nos termos autorizados por esta Lei tem por objetivo a implantação e ampliação de sistemas e exploração dos serviços de abastecimento de água potável, de coleta e tratamento de esgotos sanitários, de resíduos sólidos e atuação em outras atividades afins, nos Municípios goianos situados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar n. 94, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 3.
A Companhia Ambiental Águas Brasileiras - CAAB, terá capital autorizado, no montante que o seu estatuto social estipular, dividido em ações ordinárias ou preferenciais, sem valor nominal, sendo que o capital subscrito será integralizado de conformidade com a Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores.
Parágrafo únicoPoderão participar do capital social da Companhia mencionada neste artigo pessoas jurídicas públicas ou privadas, assegurando-se a titularidade da Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, da maioria das ações com direito a voto.
Art. 4.
A Companhia Ambiental Águas Brasileiras - CAAB, terá uma Diretoria constituída por até três membros, um Conselho de Administração integrado por, no máximo, sete membros, e um Conselho Fiscal composto por, no mínimo, três membros titulares e igual número de suplentes.
Art. 5.
Fica a Companhia Ambiental Águas Brasileiras -CAAB, em contratos de financiamento que firmar, autorizada a oferecer como garantia créditos decorrentes de serviços públicos de saneamento básico, por ela diretamente prestados.
Art. 6.
Fica a Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, autorizada a transferir para a Companhia Ambiental Águas Brasileiras - CAAB, ativos de sua propriedade que estejam imobilizados nos sistemas de saneamento dos Municípios goianos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, para o fim exclusivo de integralização das ações do capital social que subscrever.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 20-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.

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