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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15205, de 7 de junho de 2005

Nº 15205/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no valor global de R$ 3.186.400,00 (três milhões, cento e oitenta e seis mil e quatrocentos reais) às entidades filantrópicas que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênios, auxílios financeiros às seguintes entidades filantrópicas atuantes, continuamente, nas áreas de saúde e assistência social, nos valores e para os fins indicados:
Ià SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA, associação civil de direito privado, beneficente, caritativa e de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.619.790/0001-50, sediada na Capital do Estado, na Rua Campinas no 1.135, Setor Americano do Brasil, no valor total de R$ 3.132.400,00 (três milhões, cento e trinta e dois mil e quatrocentos reais), sendo:
a)R$ 2.850.000,00 (dois milhões e oitocentos e cinqüenta mil reais) para a conclusão das obras de construção do pavilhão destinado ao Centro de Transplantes, seu aparelhamento, implantação, implementação, modernização, bem como a adequação dos serviços médicos para seu suporte técnico; e
b)R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais) para o custeio das despesas com a aquisição de equipamentos para suas unidades especializadas;
IIao ASILO SÃO VICENTE DE PAULO, igualmente associação civil de direito privado, beneficente, caritativa e de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.747.484/0001-08, com sede na cidade de Goiás, na Praça Irmã Maria Gabriela no 1, Centro, no valor de R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais) com repasses mensais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para o custeio das despesas de manutenção dos serviços de saúde prestados aos internos por ele assistidos.
Art. 2.
No ato das assinaturas dos convênios exigidos pelo art. 1o, as entidades beneficiárias, por seus representantes legais, apresentarão, deles passando a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento das condições mencionadas no art. 34 da Lei no 14.891, de 29 de julho de 2004, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, em consonância com o art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas autorizadas por esta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos na dotação orçamentária 2850.10.302.1046.2.108, do Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde, do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 13-06-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.06.2005.

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