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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15148, de 11 de abril de 2005

Nº 15148/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 13.537, de 15 de outubro de 1999, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 13.537, de 15 de outubro de 1999, adiante especificados, passam a vigorar com as modificações e acréscimos seguintes :

"Art. 2º A Companhia Energética de Goiás - CELG, desenvolverá suas atividades nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas formas e fontes, visando ao seu aproveitamento econômico, podendo construir e operar, entre outros, sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

§ 1ºPara a consecução de seus objetivos sociais, delineados neste artigo, a Companhia Energética de Goiás - CELG, poderá empreender as seguintes ações :

.......................................................................

§ 2ºA Companhia Energética de Goiás - CELG, desenvolverá suas atividades diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais, que constituir, ou de sociedades empresariais de que participe, inclusive por meio de suas subsidiárias, com qualquer número de ações, de acordo com deliberação do seu Conselho de Administração.
§ 3ºFica permitida a transferência de empregados da CELG para suas empresas subsidiárias ou controladas e vice-versa, garantidos os direitos assegurados legalmente ou em acordo coletivo de trabalho.
§ 4ºO prazo de funcionamento da CELG e de suas empresas controladas ou subsidiárias é de duração inderterminada. " (NR)
Art. 2.
As atividades de distribuição de energia elétrica desenvolvidas pela CELG na data da publicação desta Lei somente poderão ser transferidas a outra empresa, se esta for sua subsidiária integral, especialmente constituída para essa finalidade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 15-04-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.04.2005.

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