A Companhia Energética de Goiás - CELG, desenvolverá suas atividades nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas formas e fontes, visando ao seu aproveitamento econômico, podendo construir e operar, entre outros, sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.- Redação dada pela Lei nº 15.148, de 11-04-2005. - A Companhia Energética de Goiás - CELG desenvolverá atividades nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas formas e fontes, visando seu aproveitamento econômico, construindo e operando, dentre outros, sistemas de geração, transmissão e distribuição de eletricidade.
§ 1ºPara a consecução de seus objetivos sociais, delineados neste artigo, a Companhia Energética de Goiás - CELG, poderá empreender as seguintes ações :
- Redação dada pela Lei nº 15.148, de 11-04-2005.
Parágrafo único- Em consonância com seu objetivo social expresso no "caput" deste artigo, a CELG poderá empreender as seguintes ações:
Ilevantamento do potencial energético do Estado de Goiás, caracterizando a vocação de cada uma de suas regiões em suas diferentes formas de energia;
IIestudo, pesquisa, planejamento, projeto, construção e operação de:
a)sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento, distribuição e comércio de energia, principalmente a elétrica, resultante do aproveitamento de potenciais de energia hidráulica e outras fontes energéticas;
b)barragens de acumulação e outros empreendimentos destinados ao aproveitamento múltiplo das águas;
IIIparticipação em empreendimentos que tenham com objetivo a indústria e o comércio de energia, bem como prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com esse objetivo;
IVplanejamento e execução de planos e programas de desenvolvimento de novas fontes de energia, principalmente as renováveis, diretamente ou em associação com outra instituições privadas ou estatais;
Vfornecimento de informações e assistência técnica para auxílio de iniciativas, privadas ou estatais, que visem a implementação de atividades econômicas, culturais, assistenciais e sociais, que guardem relação com a sua função social, objetivando o benefício da sociedade;
VIparticipação em outras sociedades, como sócia, acionista ou quotista;
VIIcompatibilização da geração, transformação e distribuição de energia com o meio ambiente, em consonância com as normas ambientais vigentes.
§ 2ºA Companhia Energética de Goiás - CELG, desenvolverá suas atividades diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais, que constituir, ou de sociaedades empresárias de que participe, inclusive por meio de suas subsidiárias, com qualquer número de ações, de acordo com deliveração do seu Conselho de Administração.
- Acrescido pela Lei nº 15.148, de 11-04-2005.
§ 3ºFica permitida a transferência de empregados da CELG para suas empresas subsidiárias ou controladas e vice-versa, garantidos os direitos assegurados legalmente ou em acordo coletivo de trabalho.
- Acrescido pela Lei nº 15.148, de 11-04-2005.
§ 4ºO prazo de funcionamento da CELG e de suas empresas controladas ou subsidiárias é de duração inderterminada.
- Acrescido pela Lei nº 15.148, de 11-04-2005.