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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15120, de 3 de fevereiro de 2005

Nº 15120/2005

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Art. 1.
Ficam os hospitais, maternidades, postos de saúde e todos os estabelecimentos congêneres de saúde do Estado de Goiás, públicos e particulares, obrigados a proceder gratuitamente aos exames diagnósticos e terapêuticos do Hipotireoidismo Congênito, da Fenilcetonúria, da Hiperplasia Adrenal Congênita, e da Anemia Falciforme e outras Hemoglobinopatias - Teste do Pezinho - em todos os recém-nascidos, com idade entre o 3o (terceiro) e o 30o (trigésimo) dia de vida, bem como orientar os pais sobre a importância e a necessidade da realização dos mesmos.
Parágrafo únicoOs exames constantes no caput deste artigo serão realizados com a aquiescência dos pais ou responsáveis do recém-nascido.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização gratuita de exames diagnósticos precoces do Hipotireoidismo Congênito, da Fenilcetonúria, Hiperplasia Adrenal Congênita, da Anemia Falciforme e outras Hemoglobinopatias, nos hospitais, maternidades, postos de saúde e estabelecimentos congêneres de saúde do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Estado garantirá, no cumprimento desta Lei:
Ia coleta, pelos estabelecimentos da área de saúde, do material, que há de ser realizada entre o 3o (terceiro) e o 30o (trigésimo) dia de vida do recém-nascido;
IIa realização dos exames diagnósticos das anomalias identificadas no artigo 1o ;
IIIo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento e o acompanhamento médico durante o tratamento;
IVa orientação aos pais sobre a importância do diagnóstico precoce do Hipotireoidismo Congênito, da Fenilcetonúria, e da Hiperplasia Adrenal Congênita, da Anemia Falciforme e outras Hemoglobinopatias e da necessidade da realização do Teste do Pezinho no período correto entre o 3o (terceiro) e o 30o (trigésimo) dia de vida do recém-nascido;
Va execução de programas de aconselhamento à gestante;
VIo aconselhamento genético aos pais ou responsáveis dos portadores das anomalias constantes no art. 1o desta Lei;
Art. 3.
O Estado promoverá permanentes campanhas educativas e informativas de atenção à saúde da gestante e a do recém-nascido, nelas esclarecendo à população sobre a importância do diagnóstico precoce do Hipotireoidismo Congênito, da Fenilcetonúria, da Anemia Falciforme e outras Hemoglobinopatias e da Hiperplasia Adrenal Congênita, assim como sobre a necessidade da coleta do material do Teste do Pezinho e de que o mesmo seja coletado na época certa, conforme consta dos arts. 1o e 2o e seus incisos I e IV desta Lei e sobre o respectivo tratamento.
§ 1ºNas campanhas educativas e informativas constarão também:
Iesclarecimentos à população de que consiste direito do recém-nascido a realização gratuita do exame - Teste do Pezinho - e o respectivo tratamento;
IIalerta sobre as sanções legais aplicáveis aos que descumprirem a legislação pertinente.
§ 2ºO Estado, dentre outras providências a serem definidas em regulamento:
Irealizará cursos e treinamentos aos profissionais da rede pública de saúde abordando assuntos pertinentes ao Teste do Pezinho e elaborará manuais técnicos a serem distribuídos a estes profissionais;
IIelaborará manuais informativos à população, objetivando a conscientização e o engajamento de todos na redução da incidência das referidas anomalias tratadas nesta Lei;
IIIconfeccionará cartazes informativos e educativos a serem afixados nas dependências da rede pública de saúde, hospitalar e ambulatorial e nas dependências dos Cartórios de Registro Civil do Estado;
IVdivulgará, de forma ampla, os locais e os endereços das unidades de atendimento onde é coletado o material para o Teste do Pezinho.
Art. 4.
A triagem, o tratamento e o acompanhamento dos casos diagnosticados de Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, da Anemia Falciforme e demais Hemoglobinopatias e da Hiperplasia Adrenal Congênita ficarão a encargo dos Centros de Referência, credenciados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5.
Nos casos comprovados de Fenilcetonúria, o Estado fornecerá o tratamento de substitutos protéicos durante a vida do portador da doença ou enquanto necessário.
Art. 6.
Para o cadastramento em todos os programas sociais do Estado, fica obrigatória a apresentação do comprovante da realização do Teste do Pezinho, para as famílias que possuírem crianças nascidas a partir da data de publicação da presente Lei.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade constante do “caput” do art. 6o somente atingirá as famílias beneficiadas pelos referidos programas a partir de 1 (um) ano da data de publicação da presente Lei.
Art. 7.
A fiscalização dos procedimentos de que trata esta Lei será exercida por órgão competente, a ser definido em Regulamento.
Art. 8.
O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as cominações previstas no artigo 229 da Lei federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde, abrangendo, inclusive, os recursos provenientes do Programa Nacional de Triagem Neonatal, criado pela Portaria GM/MS no 822, de 06 de junho de 2001, do Ministério da Saúde, repassados ao Estado de Goiás.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Lei no 11.662, de 24 de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.

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