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Lei Estadual de Goiás nº 11662, de 24 de janeiro de 1992

Nº 11662/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.662, DE 24 DE JANEIRO DE 1992.

- Revogada a Lei nº 15.120, de 03-02-2005, art. 12.

Dispõe sobre o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipertireoidismo Congênito nos hospitais e maternidades do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória nos hospitais e maternidades , públicas e particulares, do Estado de Goiás, a realização de provas o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito (HC) em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1992.

Deputado RUBENS COSAC

- PRESIDENTE -

(D.A. de 24-01-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 24.01.1992.

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