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Lei Estadual de Goiás nº 15079, de 11 de janeiro de 2005

Nº 15079/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.079, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.

- Regulamentado pelo Decreto nº 6.124, de 14-04-2005.

Autoriza as entidades autárquicas que especifica a associarem-se como cooperadas em cooperativa de crédito dos servidores públicos do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam autorizadas a participar, conforme se dispuser em regulamento, como cooperadas, na Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, as seguintes entidades autárquicas:
IJunta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
IIInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
IIIDepartamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.
Parágrafo únicoA participação de cada uma das entidades de que trata o “caput” deste artigo será no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Art. 2.
É vedada a participação, a qualquer título, das entidades de que trata o art. 1o em qualquer outra associação ou sociedade cooperativa de crédito.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à JUCEG, ao IPASGO e ao DETRAN-GO no valor individual de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para fazer face à integralização do capital de cooperativa de crédito dos servidores públicos do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO recurso financeiro necessário à execução do disposto neste artigo resultará de superávit na arrecadação de recursos próprios das entidades a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4.
Considera-se de efetivo exercício, sem prejuízo da respectiva remuneração e com ônus para o Estado de Goiás, o período em que o servidor público estadual estiver no desempenho das funções de Presidente, Vice-Presidente, ou equivalente, de cooperativa de crédito dos servidores públicos do Estado de Goiás.
§ 1ºA cessão de servidor público estadual para o exercício das funções mencionadas no caput, com ônus para o Estado de Goiás, é limitada a 2 (dois) servidores.
§ 2ºA cessão de servidores públicos estaduais para o exercício, na cooperativa, de funções diversas das mencionadas no caput deste artigo somente pode ser feita mediante celebração de convênio, contrato ou ajuste de outra natureza, entre o Estado de Goiás e a Cooperativa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de janeiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

Jônathas Silva

Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 17-01-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.2005.

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