Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6124, de 14 de abril de 2005

Nº 6124/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei no 15.079, de 11 de janeiro de 2005, que autoriza entidades autárquicas indicadas a participarem de sociedade cooperativa de crédito dos servidores públicos do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 1o, caput, da Lei no 15.079, de 11 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no 26244195,

D E C R E T A:

Art. 1.
A participação societária da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, na Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, como entidades autárquicas cooperadas, autorizada pelo art. 1o da Lei no 15.079, de 11 de janeiro de 2005, far-se-á mediante a tomada de quotas do capital social no montante individual de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), concomitantemente, à vista, sem parcelamento, até 30 (trinta) dias após a realização da assembléia geral de constituição da sociedade cooperativa.
Art. 2.
A abertura dos créditos especiais, autorizada pelo art. 3o da Lei no 15.079, de 11 de janeiro de 2005, para fazer face à tomada de quotas do capital social da sociedade cooperativa mencionada no art. 1o, efetivar-se-á por meio de Decreto Orçamentário, nos termos da legislação específica.
Art. 3.
A cessão à Cooperativa indicada no art. 1o de servidor público estadual, para o exercício das funções de presidente, vice-presidente ou equivalente, limitada a dois servidores, considera-se efetivada com a ciência do órgão ou da entidade de origem do servidor em comunicação oficial do início de exercício da função, feita pela cooperativa, e prevalecerá enquanto nesta permanecer, assegurada ao cedido a percepção de sua remuneração integral.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

Jônathas Silva

Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 19-04-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.