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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15035, de 9 de dezembro de 2004

Nº 15035/2004

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Dia Estadual dos Doadores de Sangue.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual dos Doadores de Sangue, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro, e a Semana Estadual dos Doadores de Sangue, a ser comemorada na semana que contiver o dia 25.

- Redação dada pela Lei nº 17.941, de 27-12-2012. Fica instituído, no âmbito estadual, o dia dos doadores de sangue a ser comemorado em 25 de novembro de cada ano.

Art. 1-A.
A Semana Estadual dos Doadores de Sangue poderá compreender as seguintes ações:

- Acrescido pela Lei nº 17.941, de 27-12-2012.

Icampanha de divulgação sobre a doação de sangue, que terá como principais objetivos:

- Acrescido pela Lei nº 17.941, de 27-12-2012.

a)divulgar a importância da doação de sangue;

- Acrescida pela Lei nº 17.941, de 27-12-2012.

b)orientar quem pode ser doador;

- Acrescida pela Lei nº 17.941, de 27-12-2012.

c)informar sobre as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel;

- Acrescida pela Lei nº 17.941, de 27-12-2012.

d)distribuir materiais informativos sobre o programa;

- Acrescida pela Lei nº 17.941, de 27-12-2012.

IIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos.

- Acrescido pela Lei nº 17.941, de 27-12-2012.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2004, 116o da República.

JARDEL SEBBA - em exercício -

Ivan Soares de Gouvêa

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 16-12-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2004.

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