Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14981, de 10 de novembro de 2004

Nº 14981/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a retribuição pecuniária aos Vogais da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Vogais da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, por comparecimento e participação em cada sessão ordinária de Turma ou do Plenário do Colégio de Vogais, farão jus a um jetom, no valor de R$ 118,82 (cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), limitado em 16 (dezesseis) o número de sessões remuneradas no mês.

- Revogado pela Lei nº 17.620, de 27-04-2012, art. 4º.

Parágrafo únicoÀ retribuição de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

- Revogado pela Lei nº 17.620, de 27-04-2012, art. 4º.

Art. 2.
Nos afastamentos decorrentes de férias regulamentares e licenças para tratamento de saúde, estas dependentes de inspeção médica pela Gerência de Saúde e Segurança do Servidor da Gerência Executiva de Pessoal da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, os Vogais perceberão o equivalente à média dos jetons dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 16-11-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2004.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo