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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14963, de 29 de setembro de 2004

Nº 14963/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos financeiros no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à entidade que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, à Fundação de Assistência Social de Anápolis - FASA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.038.751/0001-60, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinada à construção da unidade de recepção da Santa Casa de Misericórdia de Anápolis.
Art. 2.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento do repasse previsto no art. 1o advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Lei no 14.492, de 25 de julho de 2003), e correrão à conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento QDD - 2004 2702 04 123 3004 2.057 04 (00) - APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 04-10-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.2004.

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