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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14913, de 11 de agosto de 2004

Nº 14913/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a privacidade das informações pessoais do consumidor.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado ao fornecedor (art. 3o da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor), inclusive instituição financeira, mesmo que gratuitamente, sob qualquer forma, passar, repassar, ceder, divulgar, alienar, ou transferir informações pessoais do consumidor a outrem, sem a sua anuência expressa.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, as informações pessoais do consumidor abrangem, especialmente, o nome, a filiação ou a descendência, o estado civil, a profissão, o endereço residencial, comercial ou do correio eletrônico, o número do telefone ou fax, o número da carteira de identidade, a inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica ou cadastro de pessoa física, a remuneração, entre outras informações pessoais do mesmo.
§ 2ºO consumidor pode, a qualquer tempo, revogar a anuência anteriormente concedida.
§ 3ºO consumidor pode também restringir a privacidade à determinadas informações pessoais que julgar convenientes.
§ 4ºCaso seja obtida por meio de contrato de adesão, a anuência deve ser objeto de cláusula redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5ºO disposto no caput não se aplica às informações cobertas por sigilo, como também à relação entre o fornecedor e a pessoa mantenedora de banco de dados ou cadastro de consumidores, de que trata o art. 43 da Lei federal no 8.078/90.

- Redação dada pela Lei nº 14.972, de 13-10-2004. O disposto no caput não se aplica no caso de informações cobertas por sigilo.

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme a gravidade da infração e o número de consumidores envolvidos, devendo ser paga em dobro, na hipótese de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2004.

Deputado CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

(D.O. de 27-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.2004.

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