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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14895, de 29 de julho de 2004

Nº 14895/2004

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Convalida os atos administrativos pertinentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI ao Adicional de Função e Adicional de Função I, especialmente as Portarias e os Decretos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos pertinentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ao Adicional de Função e ao Adicional de Função I, praticados pelo Poder Executivo posteriormente à vigência da Lei Delegada n. 11, de 23 de outubro de 2003, especialmente as Portarias n. 598, de 24 de dezembro de 2003, e 071, de 18 de junho de 2004, do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, e os Decretos de 22 de junho de 2004, que as referendaram, publicados no Suplemento do Diário Oficial de 23 do mesmo mês e ano, bem como as Portarias n. 599, de 24 de dezembro de 2003, 54, de 26 de abril de 2004 e 70, de 18 de junho de 2004, declaratórias de Adicional de Função e Adicional de Função I, com os respectivos valores e beneficiários, expedidas pelo Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e também publicadas no referido Suplemento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 05-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2004.

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