Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Delegada Estadual de Goiás nº 11, de 23 de outubro de 2003

Nº 11/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Convalida os atos administrativos pertinentes à vantagem que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Resolução n. 1.122, de 7 de maio de 2003, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos pertinentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, praticados pelo Poder Executivo, posteriormente à vigência da Lei Delegada n. 02, de 16 de junho de 2003, especialmente a Portaria n. 578, de 23 de outubro de 2003, do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, e o Despacho governamental n. 713, de igual data, que a referendou.
Art. 2.
Os valores da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, convalidados por força do disposto no art. 1º, são os relacionados no Anexo Único desta Lei, com os nomes e as matrículas dos respectivos beneficiários.
Art. 3.
Os casos pendentes, envolvendo análise de situações de servidores com direito à percepção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que vierem a ser concluídos após a edição desta Lei, poderão, até o encerramento do fluente exercício, uma vez declarados os seus valores e os nomes dos respectivos beneficiários, pelo Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, ser convalidados pelo Governador do Estado, mediante decreto.
Art. 4.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O de 23-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.10.2003.

Download Anexo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.