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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14890, de 22 de julho de 2004

Nº 14890/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a execução das obras que especifica, pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É a Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP autorizada a executar as seguintes obras de construção civil no Parque de Exposições de Santa Helena de Goiás:
Ipavimentação asfáltica, num total de 19.550,20m2, orçada em R$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil reais);
IIedificação de um prédio, com a área de 327,00 m2, orçado em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), para utilização em fins de interesse público, tais como encontros, palestras, seminários e eventos que incentivem o debate, a pesquisa e o aperfeiçoamento da atividade rural.
§ 1ºAs obras autorizadas por este artigo obedecerão aos projetos da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, elaborados dentro dos padrões de segurança e economicidade.
§ 2ºO descumprimento das finalidades previstas no inciso II deste artigo acarretará na proibição de recebimento de recursos do Estado, a qualquer título, pela entidade beneficiária desta Lei.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, até o limite de R$ 558.000,00 (quinhentos e cinqüenta e oito mil reais), valor das obras autorizadas pelo art. 1o.
Parágrafo únicoOs recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo, de acordo com a previsão do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, decorrem de anulações parciais das dotações orçamentárias e valores seguintes:
I5501 26 782 1005 1.001 - 04 (00)...............R$ 343.000,00
II5501 04 122 1019 1.006 - 04 (00) .............R$ 215.000,00
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 03-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.

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