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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14888, de 22 de julho de 2004

Nº 14888/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de subvenções sociais, mediante convênio, às entidades que especifica, para custeio e implementação de serviços de saúde.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, com a especificação dos respectivos valores, mediante convênio, para o custeio e a implementação de serviços de saúde, observados os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000:
IFundação Cristã Angélica-Hospital do Câncer de Rio Verde, conforme Processo no 23829486, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), anual;
IIAssociação Popular de Saúde de Itapuranga - APSI, conforme Processo no 24280488, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), anual;
IIIem aditamento (2o) ao Convênio no 055, de 14 de abril de 2002, Fundação de Assistência Social de Anápolis, conforme Processo no 24331082, no valor total de R$ 2.719.786,00 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, setecentos e oitenta e seis reais), para o período de dois anos e oito meses.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das subvenções sociais descritas no art. 1o correrão à conta da dotação orçamentária 2850.10.302.1046.2.108.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 03-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.

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