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Lei Estadual de Goiás nº 14880, de 22 de julho de 2004

Nº 14880/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.880, DE 22 DE JULHO DE 2004.

- Revogada pela Lei nº 17.215, de 1º-12-2010, art. 2º.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Institui o Fundo Rotativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Fundo Rotativo do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -IPASGO-, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, especialmente as relacionadas com pagamento de diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, locação de softwares e sua manutenção, materiais de mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza, de produtos de higienização, de vídeo e fotografia, de comunicação, outros materiais de consumo, hospedagem e alimentação, fornecimento de alimentação, cobertura de gastos com festividades e homenagens, locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, despesas com manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, com prestação de serviços de áudio, vídeo e foto, serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos, gastos com publicação exigida por lei e demais serviços de terceiros – pessoas físicas.

- Redação dada pela Lei nº 16.456, de 31-12-2008. Fica criado o Fundo Rotativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado ao atendimento de despesas de pequeno porte e de pronto pagamento, relativas a diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, materiais de expediente, limpeza e higienização, remuneração de serviços de terceiros e outros serviços e encargos.

Art. 2.
O Presidente do IPASGO determinará o empenho do montante da despesa de constituição do Fundo Rotativo instituído pelo art. 1o à conta da dotação 4.4.90.53.00 – Integralização de Fundos Rotativos – do vigente Orçamento Geral do Estado, bem como a emissão de ordem ao agente financeiro para que efetue a transferência, à conta bancária do mesmo Fundo, como depósito inicial, do valor empenhado.
Art. 3.
Ao Fundo Rotativo criado por esta Lei é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4.
Os recursos financeiros do Fundo Rotativo do IPASGO serão movimentados através de conta corrente especificamente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 03-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.

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