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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14856, de 22 de julho de 2004

Nº 14856/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento até o limite que indica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados ao reforço da fonte 82 - outros convênios, ajustes e acordos - no Grupo 4 - investimentos - na ação 2702.04 123 3004 2.056 - Apoio aos Municípios.
Art. 2.
O recurso financeiro necessário à abertura dos créditos especiais autorizados pelo art. 1o é o definido pelo § 1o do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente do convênio de cooperação mútua no 001/2004, celebrado entre o Estado de Goiás (SEPLAN) e o Distrito Federal, este através da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano - AGINDU.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 03-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.

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