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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14846, de 16 de julho de 2004

Nº 14846/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Anterior

Autoriza a cessão de uso de imóvel do Estado ao Município de Aragarças.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Aragarças, mediante termo de cessão de uso, por um período de 20(vinte) anos e a título gratuito, um imóvel com 14,52 hectares ou 3 (três) alqueires, inserido dentro da área total da Fazenda Areia, localizada às margens da BR 158, naquele Município.

- Redação dada pela Lei nº 15.215, de 23-06-2005. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Aragarças, mediante termo de cessão de uso, a título precário e gratuito, um imóvel com 14,52 hectares ou 3 (três) alqueires, inserido dentro da área total da Fazenda Areia, localizada às margens da BR 158, naquele Município.

Art. 2.
O imóvel referido no art. 1o será utilizado para a construção de um aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, ficando o Estado de Goiás com o domínio do mesmo, podendo retomá-lo em caso de sua não destinação para o fim aqui especificado.

- Redação dada pela Lei nº 15.215, de 23-06-2005. O imóvel referido no art. 1o será utilizado para a construção de um aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, ficando o Estado de Goiás com o domínio do mesmo, podendo retomá-lo a qualquer tempo, assim que o interesse público o exigir.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 22-07-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.2004.

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