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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14835, de 15 de julho de 2004

Nº 14835/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Tabela IV do Anexo I da Lei nº 13.460, de 6 de maio de 1999, com as alterações posteriores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Tabela IV do Anexo I da Lei nº 13.460, de 6 de maio de 1999, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os valores constantes da Tabela do Anexo Único desta Lei serão pagos, aplicando-se-lhes, a partir de 1o de junho de 2004, o redutor de 1.096 (um ponto zero noventa e seis) e, integralmente, a partir de 1o de junho de 2005.
Parágrafo únicoAplicam-se aos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 2o da Resolução n. 1.162, de 22 de junho de 2004, os mesmos valores e a mesma forma de pagamento constantes da Tabela a que se refere este artigo.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de orçamento próprio do Poder Legislativo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 30-07-2004)

ANEXO ÚNICO

TABELA - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ANALISTA LEGISLATIVOASSISTENTE LEGISLATIVOAGENTE LEGISLATIVO
PadrãoValor (R$)ClassePadrãoValor (R$)ClassePadrãoValor (R$)Classe
AL -312.217,34SingularAL -211.618,85SingularAL -01862,50A
AL -322.284,37SingularAL -221.667,41SingularAL -02388,37A
AL -332.352,91SingularAL -231.717,43SingularAL -03915,02A
AL -342.423,49SingularAL -241.768,96SingularAL -04942,47A
AL -352.496,20SingularAL -251.822,03SingularAL -05970,75A
AL -362.571,08SingularAL -261.876,69SingularAL -06999,87A
AL -372.648,22SingularAL -271.932,99SingularAL -071.029,87A
AL -382.727,66SingularAL -281.990,98SingularAL -081.060,76A
AL -392.809,49SingularAL -292.050,71SingularAL -091.092,58A
AL -402.893,78SingularAL -302.112,23SingularAL -101.125,36A
AL -111.181,63B
AL -121.217,08B
AL -131.253,59B
AL -141.291,20B
AL -151.329,93B
AL -161.369,83B
AL -171.410,93B
AL -181.453,26B
AL -191.496,85B
AL -201.541,76B

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.2004.

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