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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14818, de 6 de julho de 2004

Nº 14818/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de subvenções sociais às entidades que especifica, para custeio e implementação de serviços de saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, mediante convênios e nos valores especificados, observados os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000:
Ipara o custeio e a implementação de serviços de saúde nos Ambulatórios 24 Horas de Alta Resolutividade:
a)1o Aditivo ao Convênio 038/2002, Fundação Hospitalar de Silvânia/Hospital Nosso Senhor do Bom Fim, Processo no 22567186, valor R$ 226.765,20 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos);
b)1o Aditivo ao Convênio 054/2002, Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva - Anápolis, Processo no 22716440, valor R$ 226.765,20 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos);
c)1o Aditivo ao Convênio 023/2002, Associação de Combate ao Câncer em Goiás/Hospital do Câncer Araújo Jorge, Processo no 22716203, valor R$ 226.765,20 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos);
d)1o Aditivo ao Convênio 053/2002, Hospital e Maternidade São Marcos - Itumbiara, Processo no 22716378, valor R$ 226.765,20 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos);
e)1o Aditivo ao Convênio 039/2002, Associação Hospital São Pio X - Ceres, Processo no 22648356, valor R$ 419.553,60 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos);
f)1o Aditivo ao Convênio 040/2002, Fundação de Assistência Social de Anápolis/Santa Casa de Misericórdia de Anápolis, Processo no 22716238, valor R$ 650.347,20 (seiscentos e cinqüenta mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).
IIpara custeio e a manutenção dos serviços de saúde prestados, com vistas à melhor qualidade da assistência aos usuários:
a)Continuidade ao Convênio 016/2002, Associação Hospital São Pio X - Ceres, Processo no 22866698, valor R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b)Continuidade ao Convênio 018/2002, Hospital e Maternidade São Marcos - Itumbiara, Processo no 22857427, valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
c)Continuidade ao Convênio 022/2002, Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre, Processo no 22870075, valor R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das subvenções sociais destinadas às entidades descritas no inciso I do art. 1o correrão à conta da dotação orçamentária 2850.10.302.1676.2.246 do exercício corrente, exceto a Associação de Combate ao Câncer em Goiás, que será atendida pela dotação 2850.301.1746.2.902, e às entidades nominadas no inciso II, da dotação 2850.10.302.1673.2.242.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 12-07-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2004.

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