Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14808, de 9 de junho de 2004

Nº 14808/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de subvenções sociais, mediante convênios, às entidades que especifica, para custeio e implementação de serviços de saúde.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, mediante convênios e nos valores anuais especificados, para o custeio e a manutenção dos serviços de saúde prestados, observados os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000:
Iaditivo ao Convênio no 055/2003, sendo a entidade beneficiada o Asilo São Vicente de Paula, conforme processo no 23834439, no valor de R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais);
IIaditivo ao Convênio no 022/2003, sendo a entidade beneficiada o Grupo de Pacientes Artríticos de Goiás - GRUPAGO, conforme processo no 23352736, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
IIIaditivo ao Convênio no 018/2003, sendo a entidade beneficiada o Hospital de Caridade São Pedro D'Alcântara - Goiás, conforme processo no 24200468, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IVentidade beneficiada as Obras Sociais da Diocese de Goiás, conforme processo no 23186380, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
Ventidade beneficiada a Instituição Espírita Lar de Jesus, conforme processo no 22135758, no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais);
VIaditivo ao Convênio no 026/2002, sendo a entidade beneficiada a Associação Creche do Excepcional de Goiânia, conforme processo no 23884681, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das subvenções sociais destinadas às entidades descritas no art. 1o correrão à conta da dotação orçamentária 2850.10.302.1046.2.108, exceto os do Asilo São Vicente de Paulo e os da Instituição Espírita Lar de Jesus, que correrão à conta da dotação no 2850.10.302.1673.2.242, do exercício corrente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 17-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo