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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14807, de 9 de junho de 2004

Nº 14807/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, até o limite de R$ 16.719.977,57 (dezesseis milhões, setecentos e dezenove mil, novecentos e setenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), destinados ao atendimento de despesas à conta de outros convênios - Fonte 92, com as seguintes discriminações:
- Execução da obra de pavimentação asfáltica da Rodovia GO - 239-Alto Paraíso/
São Jorge
R$ 16.104.548,70
- Balizamento noturno na cidade de Alto ParaísoR$ 250.000,00
- Terminal de passageiros na cidade de Alto ParaísoR$ 365.428,87
T O T A LR$ 16.719.977,57
Art. 2.
O recurso necessário ao disposto no art. 1o é o caracterizado no § 1o do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente do convênio no 017/2003, celebrado entre a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e a Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 17-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.

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