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Lei Estadual de Goiás nº 14804, de 9 de junho de 2004

Nº 14804/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD, até o limite de R$ 102.364,00 (cento e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), destinados às ações a seguir discriminadas, à conta de recursos próprios:
2152.08 128 1075 2.154 -Capacitação de Conselheiros e Agentes Institucionais
Grupo 3 - Fonte 20 - R$ 35.000,00
2152.08 243 1075 2.153 -Campanhas, Eventos e Ações Educativas
Grupo 3 - Fonte 20 - R$ 17.364,00
Grupo 4 - Fonte 20 - R$ 50.000,00
Art. 2.
O recurso necessário ao disposto no art. 1o é o caracterizado no § 1o do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente de anulação parcial da dotação 2152.08 243 1075 2.155 - Implantação e Reaparelhamento de Conselhos - Grupo 4 - Fonte 20.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 17-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.

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