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Lei Estadual de Goiás nº 14753, de 22 de abril de 2004

Nº 14753/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece a obrigatoriedade de indicação, em receituário, do nome genérico ou princípio ativo do medicamento receitado, nos casos que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nas prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, passadas por profissionais médicos e odontólogos pertencentes ao serviço público estadual ou credenciados por autarquias e fundações estaduais, bem como por empresas de economia mista com o capital controlado pelo Estado de Goiás, adotar-se-á, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos profissionais médicos e odontólogos que, embora não sendo funcionários do Estado de Goiás, dele recebam subsídio, salário ou remuneração, por estarem à sua disposição.
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo, se necessário, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 23-04-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.2004.

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