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Lei Estadual de Goiás nº 14122, de 24 de abril de 2002

Nº 14122/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.122, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

- Revogado pela Lei n° 14.753, de 22-04-2004.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os médicos atuantes no Estado de Goiás, consignarem em suas receitas o nome genérico ou princípio ativo dos medicamentos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os médicos, que atuam no Estado de Goiás, consignarão em suas receitas o nome genérico ou o princípio ativo dos medicamentos prescritos.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 29-4-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.4.2002.

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