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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14648, de 30 de dezembro de 2003

Nº 14648/2003

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 14.648, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1o da Lei no 14.072, de 28 de dezembro de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1o da Lei no 14.072, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ....................................................................

Parágrafo únicoA comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor:
Imediante correspondência, via correio, com comprovante de envio, a ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor;
IIpessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu representante, num e noutro caso provada com a assinatura do recebedor no livro ou em ficha de protocolo ou recibo. (NR)

...................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O de 30-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.

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