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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14626, de 22 de dezembro de 2003

Nº 14626/2003

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Semana Estadual do Idoso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Idoso, a ser comemorada na semana que coincidir com o dia 1o de outubro, Dia Internacional do Idoso.
Art. 2.
A Semana Estadual do Idoso fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 22.312, de 11-10-2023.

Art. 2o A semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 3.
A Semana Estadual do Idoso tem como objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 22.312, de 11-10-2023.

Art. 3o A Semana Estadual do Idoso tem como objetivo:

Iestimular entre os idosos a prática de atividades físicas e mentais;
IIconscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências, na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;

- Redação dada pela Lei nº 22.312, de 11-10-2023.

II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;

IIIsensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.
IVestimular a ressignificação do envelhecimento de forma a torná–lo ativo e saudável, e a recuperar, manter e promover a autonomia e a independência do idoso;

- Acrescido pela Lei nº 22.312, de 11-10-2023.

Vestimular a inserção do idoso no mercado de trabalho e a ressignificação do trabalho na velhice;

- Acrescido pela Lei nº 22.312, de 11-10-2023.

VIcombater, por meio da conscientização de familiares e da sociedade, o abandono afetivo e financeiro do idoso.

- Acrescido pela Lei nº 22.312, de 11-10-2023.

Art. 4.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, como palestras, cursos, atividades médicas e laboratoriais, a fim de sensibilizar a sociedade sobre a importância da comemoração.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 27-04-2004.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 30-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.

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