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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14623, de 18 de dezembro de 2003

Nº 14623/2003

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Art. 1.
Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o da Lei n. 10.179, de 6 de maio de 1987, que instituiu a Bolsa de Publicações “Cora Coralina”, passam a ter, respectivamente, a redação a seguir:

“Art. 1o Fica instituída, vinculada à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, a Bolsa de Publicações “Cora Coralina”, com a finalidade de editar obras inéditas, de autor goiano, nos gêneros de ficção, poesia, dramaturgia e ensaio, selecionadas através de comissões integradas por pessoas ligadas às letras e às artes, preferencialmente atuantes no Estado de Goiás.

§ 1ºPara os efeitos desta Lei, por autor goiano, entendem-se não só as pessoas de naturalidade goiana, mas também as residentes no Estado de Goiás há mais de 5 (cinco) anos.
§ 2ºAs peças da dramaturgia, nas espécies teatro adulto e teatro infantil e/ou juvenil e roteiro de dança, serão selecionadas por comissão constituída, principalmente, de diretores de cena e atores ou atrizes, com assinalada atuação no Estado de Goiás.
§ 3ºOs ensaios deverão abordar temas relacionados com as letras e as artes, admitindo-se entre eles os pertinentes à História, à Geografia, à Arqueologia, ao Patrimônio Histórico-Artístico e Natural, à Antropologia Cultural, à Sociologia e a outros de interesse para o conhecimento da terra e povos goianos.(NR)

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação a artigos da Lei nº 10.179, de 6 de maio de 1987, que instituiu a Bolsa de Publicações “Cora Coralina”.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Bolsa de Publicações “Cora Coralina” fará, anualmente, 2 (duas) seleções de obras a serem publicadas, podendo efetivá-las de uma só vez, desde que, em cada exercício, a quantidade das escolhidas e editadas não seja superior a 10 (dez) títulos, observados os critérios estabelecidos em regulamento.(NR)
Art. 3.
Observado o disposto no art. 1o e seus parágrafos, caberá ao Presidente da AGEPEL a escolha e a designação dos membros das comissões de seleção de obras a serem contempladas pela Bolsa de Publicações “Cora Coralina”.
§ 1ºOs membros das comissões de seleção da Bolsa de Publicações “Cora Coralina” farão jus a jetom de valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo, anualmente, que não poderá exceder a 1,5 (um e meio) salário mínimo, pelo conjunto de 10 (dez) originais de obras lidos.
§ 2ºÉ vedada a participação, no mesmo ano, em duas ou mais comissões das referidas neste artigo, e delas não poderão participar diretores e funcionários da AGEPEL.(NR)
Art. 4.
A obra selecionada nos termos desta Lei será objeto de edição única de 1.500 (um mil e quinhentos) exemplares, correndo a despesa por dotação específica constante do orçamento anual da AGEPEL.(NR)
Art. 5.
Os escritores e dramaturgos, contemplados pela Bolsa de que trata esta Lei, receberão, a título de direito autoral:
Itratando-se de título editado pela AGEPEL:
a)em moeda corrente do País, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do custo industrial;
b)40% (quarenta por cento) da edição do título selecionado;
IIem caso de consórcio de co-edição celebrado entre a AGEPEL e editora estabelecida em território goiano:
a)em moeda corrente do País, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do preço estimado de venda da edição, cabendo à AGEPEL cobrir o valor corresponde a 2% (dois por cento) desse preço;
b)80 (oitenta) exemplares do título editado, para divulgação.
Parágrafo únicoObservadas as normas do regulamento, nos anos terminados em número ímpar, a seleção de obras inéditas, para edição pela Bolsa de Publicações “Cora Coralina”, poderá ter caráter nacional, com inscrição aberta a todos os naturais do País, aos brasileiros naturalizados e aos estrangeiros residentes no território nacional há mais de 5 (cinco) anos.(NR)
Art. 6.
É facultado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, celebrar convênio com editoras estabelecidas no território goiano para edição de títulos selecionados pela Bolsa de Publicações “Cora Coralina”, observadas as disposições regulamentares e as seguintes condições:
Iaceitação pelas partes, inclusive pelo autor da obra, das condições fixadas no inciso II, letras “a” e “b” do art. 5o desta Lei;
IIgarantia da editora, formalizada em contrato, de distribuir a obra, através de livrarias ou postos de vendas, em pelo menos 10 (dez) estados brasileiros. (NR)
§ 1ºA responsabilidade financeira da AGEPEL nos consórcios de co-edição, observado o disposto no caput deste artigo, será de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do custo industrial da edição do título, ficando assegurado à Agência o direito a 20% (vinte por cento) da edição contratada, sem outro ônus além do valor do frete, se for o caso.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e a seu critério, poderá autorizar a celebração de acordo de co-edição com editora sediada fora do território goiano, asseguradas as condições do caput deste artigo, incisos I e II, e convencionada a edição príncipe de 3.000 (três mil) exemplares, no mínimo, com distribuição em, pelo menos, 15 (quinze) estados brasileiros.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 7o da Lei n. 10.179, de 6 de maio de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 24-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.2003.

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