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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10179, de 6 de maio de 1987

Nº 10179/1987

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Art. 1.
Fica instituída, vinculada à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, a Bolsa de Publicações “Cora Coralina”, com a finalidade de editar obras inéditas, de autor goiano, nos gêneros de ficção, poesia, dramaturgia e ensaio, selecionadas através de comissões integradas por pessoas ligadas às letras e às artes, preferencialmente atuantes no Estado de Goiás.

- Redação dada pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003. - Fica instituída a BOLSA DE PUBLICAÇÕES “CORACORALINA”,com a finalidade de editar obras inéditas, nos gêneros ficção, poesia e ensaio.

§ 1ºPara os efeitos desta Lei, por autor goiano, entendem-se não só as pessoas de naturalidade goiana, mas também as residentes no Estado de Goiás há mais de 5 (cinco) anos.

- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

§ 2ºAs peças da dramaturgia, nas espécies teatro adulto e teatro infantil e/ou juvenil e roteiro de dança, serão selecionadas por comissão constituída, principalmente, de diretores de cena e atores ou atrizes, com assinalada atuação no Estado de Goiás.

- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

§ 3ºOs ensaios deverão abordar temas relacionados com as letras e as artes, admitindo-se entre eles os pertinentes à História, à Geografia, à Arqueologia, ao Patrimônio Histórico-Artístico e Natural, à Antropologia Cultural, à Sociologia e a outros de interesse para o conhecimento da terra e povos goianos.

- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Bolsa de Publicações “Cora Coralina” e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
A Bolsa de Publicações “Cora Coralina” fará, anualmente, 2 (duas) seleções de obras a serem publicadas, podendo efetivá-las de uma só vez, desde que, em cada exercício, a quantidade das escolhidas e editadas não seja superior a 10 (dez) títulos, observados os critérios estabelecidos em regulamento.

- Redação dada pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003. - Obedecidos os critérios deste artigo, a Bolsa promoverá, trimestralmente, a publicação de 2 livros, selecionados mediante concurso:

Ide caráter estadual:
a)no primeiro temeste, 1 (um) no gênero poesia e 1 (um) no de ficção;
b)no terceiro trimestre, 1 (um) no gênero poesia e 1 (um) no de ficção;
IIde caráter nacional:
a)no segundo trimestre, 1 (um) no gênero infanto-juvenil e1 (um) de ensaio;
b)no quarto trimestre, 1 (um) no gênero poesia e 1 (um) no de ficção.
Parágrafo único– Para efeito dos concursos de caráter estadual, considera-se autor goiano a pessoa nascida no Estado de Goiás ou nele residente por mais de (cinco) anos.
Art. 3.
Observado o disposto no art. 1o e seus parágrafos, caberá ao Presidente da AGEPEL a escolha e a designação dos membros das comissões de seleção de obras a serem contempladas pela Bolsa de Publicações “Cora Coralina.

- Redação dada pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003. - Caberá à União Brasileira de Escritores, Seção de Goiás, através de Comissão por ela designada, o julgamento das obras inscritas em concurso da Bolsa instituída por esta lei.

§ 1ºOs membros das comissões de seleção da Bolsa de Publicações “Cora Coralina” farão jus a jetom de valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo, anualmente, que não poderá exceder a 1,5 (um e meio) salário mínimo, pelo conjunto de 10 (dez) originais de obras lidos.- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.
§ 2ºÉ vedada a participação, no mesmo ano, em duas ou mais comissões das referidas neste artigo, e delas não poderão participar diretores e funcionários da AGEPEL.

- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

Parágrafo único– Os membros da Comissão de Julgamento, em número de 3 (três), farão jus, em cada concurso, a um jeton em valor correspondente a 2 (duas) vezes o salário mínimo, correndo a despesa à conta da Secretaria de Cultura e Desporto.
Art. 4.
A obra selecionada nos termos desta Lei será objeto de edição única de 1.500 (um mil e quinhentos) exemplares, correndo a despesa por dotação específica constante do orçamento anual da AGEPEL.

- Redação dada pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003. - A publicação dos livros selecionados em cada concurso será feita pelo Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado, após a proclamação do seu resultado.

Parágrafo único– As despesas com a publicação das obras serão custeadas pelo Estado, através de dotações previstas para a Secretaria de Cultura e Desporto.
Art. 5.
Os escritores e dramaturgos, contemplados pela Bolsa de que trata esta Lei, receberão, a título de direito autoral:

- Redação dada pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003. - O Regulamento da Bolsa será baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria de Cultura e Desporto, dentro de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei.

Itratando-se de título editado pela AGEPEL:

- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

a)em moeda corrente do País, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do custo industrial;

- Acrescida pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

b)40% (quarenta por cento) da edição do título selecionado;

- Acrescida pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

IIem caso de consórcio de co-edição celebrado entre a AGEPEL e editora estabelecida em território goiano:

- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

a)em moeda corrente do País, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do preço estimado de venda da edição, cabendo à AGEPEL cobrir o valor corresponde a 2% (dois por cento) desse preço;

- Acrescida pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

b)80 (oitenta) exemplares do título editado, para divulgação.

- Acrescida pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

Parágrafo únicoObservadas as normas do regulamento, nos anos terminados em número ímpar, a seleção de obras inéditas, para edição pela Bolsa de Publicações “Cora Coralina”, poderá ter caráter nacional, com inscrição aberta a todos os naturais do País, aos brasileiros naturalizados e aos estrangeiros residentes no território nacional há mais de 5 (cinco) anos.

- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

Art. 6.
É facultado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, celebrar convênio com editoras estabelecidas no território goiano para edição de títulos selecionados pela Bolsa de Publicações “Cora Coralina”, observadas as disposições regulamentares e as seguintes condições:

- Redação dada pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003. - Nos concursos de caráter nacional serão editados 2.000 (dois mil) exemplares dos livros selecionados e nos de caráter estadual, 1.500 (um mil e quinhentos) exemplares.

Iaceitação pelas partes, inclusive pelo autor da obra, das condições fixadas no inciso II, letras “a” e “b” do art. 5o desta Lei;

- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

IIgarantia da editora, formalizada em contrato, de distribuir a obra, através de livrarias ou postos de vendas, em pelo menos 10 (dez) estados brasileiros.

- Acrescido pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003.

Parágrafo único– Aos escritores premiados caberão 80% (oitenta por centos) dos livros publicados e, ao Estado de Goiás, 20% (vinte por cento) para distribuição a bibliotecas estaduais e municipais.
Art. 7.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente ano, credito especial à Secretaria de Cultura e Desporto, de até CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), para atender às despesas decorrentes desta lei.

- Revogado pela lei nº 14.623, de 18-12-2003. D.O. 24-12-2003, art. 2º.

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1987.

Deputado FREDERICO JAYME FILHO

-PRESIDENTE-

(D.A. de 08-05-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 08.05.1987.

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