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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14589, de 17 de novembro de 2003

Nº 14589/2003

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Eleva o valor das pensões especiais que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As pensões especiais, concedidas a DOMINGOS ALAOR DE SOUZA e a ALBERTINA VAZ DE MELO pelas Leis n. 11.152, de 04 de abril de 1990, com alterações posteriores, e 12.517, de 22 de dezembro de 1994, respectivamente, ficam elevadas para a importância mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), cada uma.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 20-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2003.

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