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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14575, de 7 de novembro de 2003

Nº 14575/2003

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera redação da Lei nº 14.470, de 16 de julho de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 2o da Lei n. 14.470, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o [...]

Iceder, com ou sem ônus, aos consórcios referidos no art. 1o, servidores da Agência Goiana de Obras Públicas lotados em suas regionais nas cidades de Alvorada do Norte, Anápolis, Alto Paraíso, Caiapônia, Campos Belos, Catalão, Ceres, Formosa, Goianésia, Goiás, Inhumas, Itumbiara, Jaraguá, Jataí, Jussara, Luziânia, Mineiros, Morrinhos, Mozarlândia, Palmeiras de Goiás, Pires do Rio, Porangatu, Rio Verde, São Miguel do Araguaia, São Luis de Montes Belos e Santa Helena.

[...]” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 12-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.2003.

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