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Lei Estadual de Goiás nº 14558, de 7 de outubro de 2003

Nº 14558/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais à Secretaria de Habitação e Saneamento e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Habitação e Saneamento, até o limite de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta mil reais), destinados ao atendimento das seguintes despesas:
Iaquisição de unidades habitacionais populares, de propriedade da Caixa Econômica Federal ou EMGEA - Empresa de Gerenciamento de Ativos, localizadas no Estado de Goiás, para posterior doação a famílias carentes, conforme instruções a serem baixadas pela Agência Goiana de Habitação S/A;
IIquitação de créditos hipotecários, de titularidade da Caixa Econômica Federal, decorrentes de financiamentos habitacionais concedidos a famílias carentes, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2.
O recurso necessário ao atendimento do disposto no art. 1º é o caracterizado no § 1º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente da anulação da dotação 1801.16 482 1692 1744-Construção e Doação de Moradias à População Carente, Grupo 4, na Fonte 80, do orçamento setorial da Secretaria de Habitação e Saneamento.
Art. 3.
As famílias beneficiadas pelo inciso I, do artigo 1º desta Lei ficam impedidas de alienar o imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 09-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2003.

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