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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14439, de 29 de maio de 2003

Nº 14439/2003

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.439, DE 29 DE MAIO DE 2003.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Altera a redação do § 2º do art. 147 da Lei nº 10.156, de 16 de janeiro de 1987.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 147 da Lei n. 10.156 , de 16 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147 (...)

(...)

§ 2ºÉ vedada a aplicação, nos próprios estabele-cimentos, de qualquer tipo de aparelho mencionado neste artigo, exceto os de medição de temperatura, glicose e pressão arterial exclusivamente pelo farmacêutico.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 04-06-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.06.2003.

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